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domingo, 16 de fevereiro de 2025

Nova lei define cores das bengalas para deficiente visual

A Lei Federal 14.951/2024 define as cores das bengalas para identificar o grau de deficiência visual. A lei foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. 
Cores das bengalas 
  • Branca: para pessoas cegas
  • Verde: para pessoas com baixa visão ou visão subnormal
  • Vermelha e branca: para pessoas surdas-cegas
Responsabilidades do SUS
O Sistema Único de Saúde (SUS) é responsável por fornecer as bengalas nas cores solicitadas. 
Responsabilidades do poder público
O poder público deve: 
  • Considerar a percepção do usuário sobre as barreiras que dificultam a sua participação na sociedade
  • Divulgar o significado das cores das bengalas e os direitos dos usuários
  • Realizar a avaliação da cegueira, da baixa visão ou da surdo-cegueira por equipe multiprofissional e interdisciplinar
Origem da lei
A lei teve origem no Projeto de Lei 4189/2019, de autoria do deputado Capitão Alberto Neto (PL-AM). 

 https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias/2024/agosto/sancionada-lei-que-define-cores-de-bengala-para-identificar-niveis-de-deficiencia-visual#:~:text=O%20presidente%20da%20Rep%C3%BAblica%2C%20Luiz,de%20defici%C3%AAncia%20visual%20do%20usu%C3%A1rio.

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terça-feira, 16 de janeiro de 2024

Governo de Acre sanciona lei de inclusão do ensino de Libras no Ensino Fundamental

O governo do Acre publicou nesta quinta-feira, 11, no Diário Oficial do Estado, a lei nº 4.323, de 5 de janeiro de 2024, que autoriza o Poder Executivo a incluir o ensino da Língua Brasileira de Sinais (Libras) como tema transversal na rede pública de ensino no Estado.

O governador Gladson Cameli sancionou a lei, aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado (Aleac), de autoria do deputado Fagner Calegário, como projeto de lei nº 139/2023, que determina a inclusão do ensino de Libras, no ensino fundamental, à grade curricular do Estado. 

Com a lei, os professores surdos terão prioridade para o ensino de Libras, conforme o decreto presidencial nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005.

A equipe de educadores da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes do Acre (SEE) irá se reunir para discutir os caminhos de viabilizar a execução da lei, tendo em vista que há vários aspectos a serem considerados até que de fato a rede consiga inserir e executar essa inclusão no currículo dos estudantes.

“A aprovação dessa lei vem para ampliar as possibilidades de acessibilidade e comunicação no ambiente escolar, entre os alunos surdos e ouvintes, garantindo a inclusão educacional e social do público surdo”, declara Hadhianne Peres, chefe da Divisão de Ensino Especial da SEE.

Fonte: https://agencia.ac.gov.br/governo-sanciona-lei-que-determina-a-inclusao-do-ensino-de-libras-na-grade-do-ensino-fundamental-estadual/

sexta-feira, 3 de setembro de 2021

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

 LEI Nº 14.191, DE 3 DE AGOSTO DE 2021

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a modalidade de educação bilíngue de surdos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...................................................................................................................

..........................................................................................................................................

XIV - respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva." (NR)

Art. 2º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo V-A:

"CAPÍTULO V-A

DA EDUCAÇÃO BILÍNGUE DE SURDOS

Art. 60-A. Entende-se por educação bilíngue de surdos, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida em Língua Brasileira de Sinais (Libras), como primeira língua, e em português escrito, como segunda língua, em escolas bilíngues de surdos, classes bilíngues de surdos, escolas comuns ou em polos de educação bilíngue de surdos, para educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, optantes pela modalidade de educação bilíngue de surdos.

§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio educacional especializado, como o atendimento educacional especializado bilíngue, para atender às especificidades linguísticas dos estudantes surdos.

§ 2º A oferta de educação bilíngue de surdos terá início ao zero ano, na educação infantil, e se estenderá ao longo da vida.

§ 3º O disposto no caput deste artigo será efetivado sem prejuízo das prerrogativas de matrícula em escolas e classes regulares, de acordo com o que decidir o estudante ou, no que couber, seus pais ou responsáveis, e das garantias previstas na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que incluem, para os surdos oralizados, o acesso a tecnologias assistivas.

Art. 60-B. Além do disposto no art. 59 desta Lei, os sistemas de ensino assegurarão aos educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas materiais didáticos e professores bilíngues com formação e especialização adequadas, em nível superior.

Parágrafo único. Nos processos de contratação e de avaliação periódica dos professores a que se refere ocaputdeste artigo serão ouvidas as entidades representativas das pessoas surdas."

Art. 3º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 78-A e 79-C:

"Art. 78-A. Os sistemas de ensino, em regime de colaboração, desenvolverão programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilíngue e intercultural aos estudantes surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, com os seguintes objetivos:

I - proporcionar aos surdos a recuperação de suas memórias históricas, a reafirmação de suas identidades e especificidades e a valorização de sua língua e cultura;

II - garantir aos surdos o acesso às informações e conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades surdas e não surdas."

"Art. 79-C. A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação bilíngue e intercultural às comunidades surdas, com desenvolvimento de programas integrados de ensino e pesquisa.

§ 1º Os programas serão planejados com participação das comunidades surdas, de instituições de ensino superior e de entidades representativas das pessoas surdas.

§ 2º Os programas a que se refere este artigo, incluídos no Plano Nacional de Educação, terão os seguintes objetivos:

I - fortalecer as práticas socioculturais dos surdos e a Língua Brasileira de Sinais;

II - manter programas de formação de pessoal especializado, destinados à educação bilíngue escolar dos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas;

III - desenvolver currículos, métodos, formação e programas específicos, neles incluídos os conteúdos culturais correspondentes aos surdos;

IV - elaborar e publicar sistematicamente material didático bilíngue, específico e diferenciado.

§ 3º Na educação superior, sem prejuízo de outras ações, o atendimento aos estudantes surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas efetivar-se-á mediante a oferta de ensino bilíngue e de assistência estudantil, assim como de estímulo à pesquisa e desenvolvimento de programas especiais."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Milton Ribeiro

Damares Regina Alves

quarta-feira, 4 de agosto de 2021

quinta-feira, 15 de julho de 2021

Aprovado - Projeto de Lei 4909/20

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (13) o Projeto de Lei 4909/20, do Senado Federal, que disciplina a Educação Bilíngue de Surdos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).

Fonte: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2284931


terça-feira, 25 de maio de 2021

Aprovado: Projeto de Lei n° 4909, de 2020

 



Ementa:

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação, para dispor sobre a modalidade de educação bilíngue de surdos.

Explicação da Ementa:
Dispõe sobre a educação bilíngue de surdos, modalidade de educação escolar oferecida em Libras, como primeira língua, e em português escrito, como segunda língua, para educandos com deficiências auditivas. Determina à União a prestação de apoio técnico e financeiro aos sistemas de ensino para o provimento da educação bilíngue.

Fonte:

https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/145112


Projeto classifica educação em Libras e português para surdos como modalidade de ensino

 


O senador Flávio Arns (Podemos-PR) apresentou um projeto de lei, o PL 4.909/2020, que inclui novos itens na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional para qualificar a educação bilíngue de surdos como uma modalidade de ensino independente. A educação bilíngue, nesse caso, tem a Língua Brasileira de Sinais (Libras) como primeira língua e o português escrito como segunda língua.

Ao explicar por que o projeto busca qualificar esse tipo de educação bilíngue como modalidade específica de educação, o senador afirma que, "por muitos anos, a educação bilíngue de surdos vem sendo incluída como parte da educação especial, embora já existam tanto científica e pedagogicamente quanto culturalmente razões suficientes para que ela seja considerada uma modalidade de ensino independente".

Uma dessas razões seria o fato de que "os surdos têm questões linguísticas envolvidas no processo de ensino e aprendizagem, enquanto estudantes com outras deficiências não têm outra língua". Essas especificidades linguísticas fariam o ensino para surdos ser equivalente ao ensino para indígenas — e, conforme observa Flávio Arns, para os indígenas existe uma modalidade específica de educação.

Esse projeto de lei teve origem em uma proposta da Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos (Feneis).

Identidade

Flávio Arns destaca que o aprendizado das duas línguas — Libras e português — é fundamental para a inclusão social e educacional dos surdos do país. E também é necessário, segundo ele, para a aceitação da "cultura surda” e da "identidade surda".

— Nós podemos ter escolas bilíngues ou classes bilíngues, ou também programas bilíngues dentro de escolas comuns. Isso vai valorizar a identidade da população surda — declarou o senador em vídeo publicado em suas redes sociais.

LDB

Com objetivo de "qualificar a educação bilíngue dos surdos como uma modalidade de ensino, estabelecendo os direitos e as garantias dos surdos no exercício do seu direito à educação", o projeto acrescenta vários itens à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). O texto determina, por exemplo, que os sistemas de ensino deverão assegurar aos alunos surdos materiais didáticos e professores bilíngues com formação adequada. Também determina que a oferta de educação bilíngue deve começar já no início da educação infantil "e se estenderá ao longo da vida". Além disso, prevê que a União será responsável pelo apoio técnico e financeiro dos sistemas de ensino no provimento da educação bilíngue e intercultural às comunidades surdas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa.

Ainda não há data prevista para a apreciação desse projeto de lei.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado




quarta-feira, 14 de outubro de 2020

Nova política de educação especial 2020

 

DECRETO Nº 10.502, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020

Institui a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida.

Qual você acha o decreto?

Concordo totalmente?
Concordo mais ou menos?
Não concordo?
Discordo mais ou menos
Discordo totalmente


sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBS

DECRETO Nº 52.785, DE 10 DE NOVEMBRO

DE 2011

Cria as Escolas Municipais de Educação

Bilíngue para Surdos - EMEBS na Rede Municipal

de Ensino.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no

uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO as diretrizes da Política de Atendimento

de Educação Especial, norteadoras do Programa Inclui, instituído

pelo Decreto nº 51.778, de 14 de setembro de 2010;

CONSIDERANDO a decorrente necessidade de reestruturar

as escolas municipais de educação especial existentes no Município

de São Paulo na perspectiva da educação bilíngue,

D E C R E T A:

Art. 1º. Ficam criadas as Escolas Municipais de Educação

Bilíngue para Surdos - EMEBS na Rede Municipal de Ensino,

vinculadas à Secretaria Municipal de Educação, destinadas a

crianças, jovens e adultos com surdez, com surdez associada

a outras deficiências, limitações, condições ou disfunções, e

surdo-cegueira, cujos pais do aluno, se menor, ou o próprio

aluno, se maior, optarem por esse serviço.

§ 1º. As escolas referidas no "caput" deste artigo atenderão

as etapas da educação infantil e do ensino fundamental

regular e da modalidade de educação de jovens e adultos - EJA

da Educação Básica.

§ 2º. Na etapa da educação infantil, as EMEBS poderão

atender crianças da faixa etária de 0 (zero) a 5 (cinco) anos,

desde que apresentem a estrutura própria para esse atendimento.

Art. 2º. As EMEBS ora criadas integrarão o Programa Inclui,

instituído pelo Decreto nº 51.778, de 14 de setembro de 2010.

Art. 3º. A escola oferecerá a Língua Brasileira de Sinais

- LIBRAS como primeira língua e a língua portuguesa como

segunda língua, na perspectiva da educação bilíngue.

§ 1º. No modelo bilíngue, a LIBRAS será considerada como

língua de comunicação e de instrução e entendida como componente

curricular que possibilite aos surdos o acesso ao conhecimento,

a ampliação do uso social da língua nos diferentes

contextos e a reflexão sobre o funcionamento da língua e da

linguagem em seus diferentes usos.

§ 2º. A língua portuguesa, como segunda língua, deverá

contemplar o ensino da modalidade escrita, considerada como

fonte necessária para que o aluno surdo possa construir seu

conhecimento, para uso complementar e para a aprendizagem

das demais áreas de conhecimento.

Art. 4º. A organização curricular deverá contemplar os

Componentes Curriculares da Base Nacional Comum e, na Parte

Diversificada, o Componente Curricular - LIBRAS.

Art. 5º. Os profissionais que atuarão nas EMEBS deverão

ser integrantes do quadro do magistério municipal, habilitados

na sua área de atuação.

§ 1º. Para atuar na regência das classes/aulas, o profissional

de educação, além da habilitação na área de atuação,

deverá apresentar habilitação específica na área de surdez, em

nível de graduação ou especialização, na forma da pertinente

legislação em vigor, e domínio de LIBRAS.

§ 2º. O professor a que se refere o § 1º deste artigo também

poderá atuar com alunos surdo-cegos, desde que detenha

certificação específica na área da surdo-cegueira.

Art. 6º. Além dos professores regentes de classe/aulas, as

EMEBS contarão também com:

I - instrutor de LIBRAS: profissional contratado pela Secretaria

Municipal de Educação, preferencialmente surdo, com

certificação mínima em nível médio e certificado de proficiência

no uso e no ensino de LIBRAS;

II - guia-intérprete de LIBRAS: profissional contratado pela

Secretaria Municipal de Educação, com certificação mínima em

nível médio e certificação em proficiência no uso e no ensino

de LIBRAS, bem como certificação específica na área da surdocegueira.

Art. 7º. As EMEBS deverão prever, em seu Projeto Pedagógico,

atividades de formação continuada em LIBRAS, envolvendo

a equipe docente, equipe gestora e equipe de apoio da unidade

educacional.

Art. 8º. Nas EMEBS, o atendimento deverá compor o Projeto

Pedagógico de cada escola, fundamentado nas diretrizes

estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e nas

seguintes disposições:

I - na Educação Infantil, deverá proporcionar:

a) condições adequadas ao desenvolvimento físico, motor,

emocional, cognitivo e social das crianças surdas;

b) experiências de exploração da linguagem, dando condições

para que a criança surda adquira e desenvolva a LIBRAS,

de fundamental importância em seu desenvolvimento;

c) ações que ofereçam às famílias o conhecimento de

LIBRAS;

d) a elaboração de projetos que favoreçam o desenvolvimento

dos alunos;

II - no Ensino Fundamental regular, deverá:

a) preparar o aluno para o exercício da cidadania, possibilitando

a formação de crianças e jovens em conhecimentos,

habilidades, valores, atitudes, formas de pensar e atuar na

sociedade;

b) promover o ensino da leitura e da escrita como responsabilidade

de todas as áreas de conhecimento;

c) promover o uso das tecnologias da informação e da

comunicação;

d) assegurar acessibilidade e adequação aos interesses e

necessidades de cada faixa etária;

e) desenvolver ações que visem a aquisição de LIBRAS para

alunos que não tiveram contato com a língua;

f) proporcionar práticas educativas que respeitem a especificidade

dos alunos;

g) oferecer projetos que atendam às especificidades e

necessidades educacionais especiais dos alunos, para melhor

acompanhamento e/ou adaptação aos conteúdos curriculares,

desenvolvidos além do horário regular de aulas;

h) proporcionar ações que ofereçam às famílias o conhecimento

de LIBRAS;

III - no Ensino Fundamental da Educação de Jovens e Adultos

- EJA, deverá:

a) ampliar a capacidade de interpretação da realidade;

b) apreender conceitos relevantes para a sua atuação na

sociedade;

c) desenvolver habilidades de leitura, escrita e cálculo, de

modo a favorecer a interação com outras áreas de conhecimento;

d) problematizar as ações de vida cotidiana, possibilitando

sua atuação na sociedade, visando sua transformação;

e) elaborar projetos que favoreçam o desenvolvimento

dos alunos.

§ 1º. A aquisição de LIBRAS deve se dar na interação com

instrutores de LIBRAS e/ou com professores regentes.

§ 2º. Na Educação Infantil e no Ensino Fundamental I, as

aulas de LIBRAS serão ministradas pelo instrutor de LIBRAS,

acompanhado pelo professor da classe.

§ 3º. No Ensino Fundamental II, as aulas de LIBRAS serão

ministradas por professor que atenda os critérios estabelecidos

em portaria específica, no que se refere à proficiência em

LIBRAS.

Art. 9º. No desenvolvimento de projetos específicos, as

EMEBS poderão indicar profissional para exercer a função de

Professor de Projeto Especializado, eleito na forma a ser estabelecida

em portaria do Secretário Municipal de Educação.

Art. 10. As atuais Escolas Municipais de Educação Especial

- EMEE passam a denominar-se Escolas Municipais de Educação

Bilíngue para Surdos - EMEBS, que deverão reorganizar-se e

reformular sua estrutura de funcionamento, a fim de se adequarem

às novas diretrizes e disposições estabelecidas neste

decreto.

Art. 11. Além das escolas existentes, a Secretaria Municipal

de Educação poderá instituir Escolas Municipais de Educação

Bilíngue para Surdos em Unidades-Polo, de acordo com as

demandas regionais.

Parágrafo único. A organização das Unidades-Polo observará

as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de

Educação.

Art. 12. O acompanhamento e a supervisão técnico-administrativa

e pedagógica das referidas escolas caberão às

Diretorias Regionais de Educação, mantida a coordenação

geral da Secretaria Municipal de Educação nas suas diferentes

instâncias.

Art. 13. Para fins de estabelecimento do quadro de recursos

humanos da área técnico-administrativa, docente ou de apoio,

as EMEBS ficam equiparadas às demais unidades educacionais.

Parágrafo único. O módulo docente será estabelecido em

portaria específica.

Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação baixará normas

complementares que assegurem o pleno funcionamento das

EMEBS no Município de São Paulo.

Art. 15. As despesas com a execução deste decreto correrão

por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas

se necessário.

Art. 16. Este decreto entrará em vigor na data de sua

publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de

novembro de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

ALEXANDRE ALVES SCHNEIDER, Secretário Municipal de

Educação

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de

novembro de 2011.

Fonte: http://servidoresjt.wordpress.com/2011/11/11/decreto-n%C2%BA-52-785-de-10-de-novembro-de-2011/


 


quinta-feira, 2 de setembro de 2010

Sancionada lei que regulamenta profissão de tradutor da língua de sinais

Brasília – O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, com três vetos, a lei que regulamenta a profissão de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras). A sanção tem publicação no Diário Oficial da União programada para esta quinta-feira (2).

De acordo com a lei, o tradutor e intérprete de Libras deverá ter a capacidade de efetuar comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e surdos, surdos e surdos-cegos, surdos-cegos e ouvintes, por meio da Libras, para a língua oral e vice-versa. Além disso, poderá interpretar a língua portuguesa em atividades didático-pedagógicas e culturais desenvolvidas nas instituições de ensino, nos níveis fundamental, médio e superior, como forma de viabilizar o acesso aos conteúdos curriculares.

O tradutor e intérprete de Libras também poderá atuar no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades fim das instituições de ensino e repartições públicas e prestar serviços em depoimentos em juízo, em órgãos administrativos ou policiais.

Conforme a lei, até o dia 22 de dezembro de 2015, a União, diretamente ou por intermédio de credenciadas, será responsável por começar a promover, anualmente, exame nacional de capacidade em tradução e interpretação da Língua Brasileira de Sinais.

O exame de proficiência deverá ser realizado por banca examinadora “de amplo conhecimento”, constituída por docentes surdos, linguistas, tradutores e intérpretes de Libras, de instituições de educação superior. De acordo com a Casa Civil, os vetos à lei tratam da criação de conselhos federais e estaduais de Libras e da exigência de nova formação superior para o profissional que desejasse tornar-se tradutor e intérprete de Libras.

Lula vetou, integralmente, o Projeto de Lei 31/2007 – que estabelecia a paternidade daquele que se negasse a passar por exame de comprovação da paternidade – por já existir outra lei tratando do mesmo assunto.

Fonte:
http://www.gazetadopovo.com.br/vidapublica/conteudo.phtml?tl=1&id=1042331&tit=Sancionada-lei-que-regulamenta-profissao-de-tradutor-da-lingua-de-sinais

Regulamentada profissão de tradutor de língua de sinais

O presidente Lula sancionou a lei que regulamenta a profissão de tradutor da língua dos sinais:

LEI No- 12.319, DE 1o- DE SETEMBRO DE 2010
Regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais -LIBRAS.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.

Art. 2o O tradutor e intérprete terá competência para realizar interpretação das 2 (duas) línguas de maneira simultânea ou consecutiva e proficiência em tradução e interpretação da Libras e da Língua Portuguesa.

Art. 3o ( VETADO)

Art. 4o A formação profissional do tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada por meio de:

I - cursos de educação profissional reconhecidos pelo Sistema que os credenciou;
II - cursos de extensão universitária; e
III - cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior e instituições credenciadas por Secretarias de Educação.

Parágrafo único. A formação de tradutor e intérprete de Libras pode ser realizada por organizações da sociedade civil representativas da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por uma das instituições referidas no inciso III.

Art. 5o Até o dia 22 de dezembro de 2015, a União, diretamente ou por intermédio de credenciadas, promoverá, anualmente, exame nacional de proficiência em Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa.

Parágrafo único. O exame de proficiência em Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa deve ser realizado por banca examinadora de amplo conhecimento dessa função, constituída por docentes surdos, linguistas e tradutores e intérpretes de Libras de instituições de educação superior.

Art. 6o São atribuições do tradutor e intérprete, no exercício de suas competências:

I - efetuar comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e surdos, surdos e surdos-cegos, surdos-cegos e ouvintes, por meio da Libras para a língua oral e vice-versa;

II - interpretar, em Língua Brasileira de Sinais - Língua Portuguesa, as atividades didático-pedagógicas e culturais desenvolvidas nas instituições de ensino nos níveis fundamental, médio e superior, de forma a viabilizar o acesso aos conteúdos curriculares;

III - atuar nos processos seletivos para cursos na instituição de ensino e nos concursos públicos;

IV - atuar no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das instituições de ensino e repartições públicas; e

V - prestar seus serviços em depoimentos em juízo, em órgãos administrativos ou policiais.

Art. 7o O intérprete deve exercer sua profissão com rigor técnico, zelando pelos valores éticos a ela inerentes, pelo respeito à pessoa humana e à cultura do surdo e, em especial:

I - pela honestidade e discrição, protegendo o direito de sigilo da informação recebida;
II - pela atuação livre de preconceito de origem, raça, credo religioso, idade, sexo ou orientação sexual ou gênero;
III - pela imparcialidade e fidelidade aos conteúdos que lhe couber traduzir;
IV - pelas postura e conduta adequadas aos ambientes que frequentar por causa do exercício profissional;
V - pela solidariedade e consciência de que o direito de expressão é um direito social, independentemente da condição social e econômica daqueles que dele necessitem;
VI - pelo conhecimento das especificidades da comunidade surda.

Art. 8o ( VETADO)
Art. 9o ( VETADO)
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de setembro de 2010; 189o da Independência e
122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Fernando Haddad
Carlos Lupi
Paulo de Tarso Vanucchi

http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=1&data=02/09/2010

sábado, 7 de novembro de 2009

LEI Nº 12.072, DE 29 DE OUTUBRO DE 2009.

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Institui o dia 10 de dezembro como o Dia da Inclusão Social.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituído o dia 10 de dezembro de cada ano como o Dia da Inclusão Social, com o objetivo de promover e conscientizar toda a sociedade sobre a importância dos direitos humanos e sua efetividade.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Erenice Guerra
Fonte: Jurid Publicações

domingo, 2 de agosto de 2009

Poder Legislativo - Lei nº 11.988/2009

LEI Nº 11.988, DE 27 DE JULHO DE 2009

DOU 28.07.2009

Cria a Semana de Educação para a Vida, nas escolas públicas de ensino fundamental e médio de todo o País, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todas as escolas de ensino fundamental e médio da rede pública no País realizarão, em período a ser determinado pelas Secretarias Estaduais de Educação, a atividade denominada Semana de Educação para a Vida.

Art. 2º A atividade escolar aludida no art. 1º desta Lei terá duração de 1 (uma) semana e objetivará ministrar conhecimentos relativos a matérias não constantes do currículo obrigatório, tais como: ecologia e meio ambiente, educação para o trânsito, sexualidade, prevenção contra doenças transmissíveis, direito do consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente, etc.

Art. 3º A Semana de Educação para a Vida fará parte, anualmente, do Calendário Escolar e deverá ser aberta para a participação dos pais de alunos e da comunidade em geral.

Art. 4º As matérias, durante a Semana de Educação para a Vida, poderão ser ministradas sob a forma de seminários, palestras, exposições-visita, projeções de slides, filmes ou qualquer outra forma não convencional.

Parágrafo único. Os convidados pelas Secretarias Estaduais de Educação para ministrar as matérias da Semana de Educação para a Vida deverão possuir comprovado nível de conhecimento sobre os assuntos a serem abordados.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad