DECRETO Nº 52.785, DE 10 DE NOVEMBRO
DE 2011
Cria as Escolas Municipais de Educação
Bilíngue para Surdos - EMEBS na Rede Municipal
de Ensino.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO as diretrizes da Política de Atendimento
de Educação Especial, norteadoras do Programa Inclui, instituído
pelo Decreto nº 51.778, de 14 de setembro de 2010;
CONSIDERANDO a decorrente necessidade de reestruturar
as escolas municipais de educação especial existentes no Município
de São Paulo na perspectiva da educação bilíngue,
D E C R E T A:
Art. 1º. Ficam criadas as Escolas Municipais de Educação
Bilíngue para Surdos - EMEBS na Rede Municipal de Ensino,
vinculadas à Secretaria Municipal de Educação, destinadas a
crianças, jovens e adultos com surdez, com surdez associada
a outras deficiências, limitações, condições ou disfunções, e
surdo-cegueira, cujos pais do aluno, se menor, ou o próprio
aluno, se maior, optarem por esse serviço.
§ 1º. As escolas referidas no "caput" deste artigo atenderão
as etapas da educação infantil e do ensino fundamental
regular e da modalidade de educação de jovens e adultos - EJA
da Educação Básica.
§ 2º. Na etapa da educação infantil, as EMEBS poderão
atender crianças da faixa etária de 0 (zero) a 5 (cinco) anos,
desde que apresentem a estrutura própria para esse atendimento.
Art. 2º. As EMEBS ora criadas integrarão o Programa Inclui,
instituído pelo Decreto nº 51.778, de 14 de setembro de 2010.
Art. 3º. A escola oferecerá a Língua Brasileira de Sinais
- LIBRAS como primeira língua e a língua portuguesa como
segunda língua, na perspectiva da educação bilíngue.
§ 1º. No modelo bilíngue, a LIBRAS será considerada como
língua de comunicação e de instrução e entendida como componente
curricular que possibilite aos surdos o acesso ao conhecimento,
a ampliação do uso social da língua nos diferentes
contextos e a reflexão sobre o funcionamento da língua e da
linguagem em seus diferentes usos.
§ 2º. A língua portuguesa, como segunda língua, deverá
contemplar o ensino da modalidade escrita, considerada como
fonte necessária para que o aluno surdo possa construir seu
conhecimento, para uso complementar e para a aprendizagem
das demais áreas de conhecimento.
Art. 4º. A organização curricular deverá contemplar os
Componentes Curriculares da Base Nacional Comum e, na Parte
Diversificada, o Componente Curricular - LIBRAS.
Art. 5º. Os profissionais que atuarão nas EMEBS deverão
ser integrantes do quadro do magistério municipal, habilitados
na sua área de atuação.
§ 1º. Para atuar na regência das classes/aulas, o profissional
de educação, além da habilitação na área de atuação,
deverá apresentar habilitação específica na área de surdez, em
nível de graduação ou especialização, na forma da pertinente
legislação em vigor, e domínio de LIBRAS.
§ 2º. O professor a que se refere o § 1º deste artigo também
poderá atuar com alunos surdo-cegos, desde que detenha
certificação específica na área da surdo-cegueira.
Art. 6º. Além dos professores regentes de classe/aulas, as
EMEBS contarão também com:
I - instrutor de LIBRAS: profissional contratado pela Secretaria
Municipal de Educação, preferencialmente surdo, com
certificação mínima em nível médio e certificado de proficiência
no uso e no ensino de LIBRAS;
II - guia-intérprete de LIBRAS: profissional contratado pela
Secretaria Municipal de Educação, com certificação mínima em
nível médio e certificação em proficiência no uso e no ensino
de LIBRAS, bem como certificação específica na área da surdocegueira.
Art. 7º. As EMEBS deverão prever, em seu Projeto Pedagógico,
atividades de formação continuada em LIBRAS, envolvendo
a equipe docente, equipe gestora e equipe de apoio da unidade
educacional.
Art. 8º. Nas EMEBS, o atendimento deverá compor o Projeto
Pedagógico de cada escola, fundamentado nas diretrizes
estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e nas
seguintes disposições:
I - na Educação Infantil, deverá proporcionar:
a) condições adequadas ao desenvolvimento físico, motor,
emocional, cognitivo e social das crianças surdas;
b) experiências de exploração da linguagem, dando condições
para que a criança surda adquira e desenvolva a LIBRAS,
de fundamental importância em seu desenvolvimento;
c) ações que ofereçam às famílias o conhecimento de
LIBRAS;
d) a elaboração de projetos que favoreçam o desenvolvimento
dos alunos;
II - no Ensino Fundamental regular, deverá:
a) preparar o aluno para o exercício da cidadania, possibilitando
a formação de crianças e jovens em conhecimentos,
habilidades, valores, atitudes, formas de pensar e atuar na
sociedade;
b) promover o ensino da leitura e da escrita como responsabilidade
de todas as áreas de conhecimento;
c) promover o uso das tecnologias da informação e da
comunicação;
d) assegurar acessibilidade e adequação aos interesses e
necessidades de cada faixa etária;
e) desenvolver ações que visem a aquisição de LIBRAS para
alunos que não tiveram contato com a língua;
f) proporcionar práticas educativas que respeitem a especificidade
dos alunos;
g) oferecer projetos que atendam às especificidades e
necessidades educacionais especiais dos alunos, para melhor
acompanhamento e/ou adaptação aos conteúdos curriculares,
desenvolvidos além do horário regular de aulas;
h) proporcionar ações que ofereçam às famílias o conhecimento
de LIBRAS;
III - no Ensino Fundamental da Educação de Jovens e Adultos
- EJA, deverá:
a) ampliar a capacidade de interpretação da realidade;
b) apreender conceitos relevantes para a sua atuação na
sociedade;
c) desenvolver habilidades de leitura, escrita e cálculo, de
modo a favorecer a interação com outras áreas de conhecimento;
d) problematizar as ações de vida cotidiana, possibilitando
sua atuação na sociedade, visando sua transformação;
e) elaborar projetos que favoreçam o desenvolvimento
dos alunos.
§ 1º. A aquisição de LIBRAS deve se dar na interação com
instrutores de LIBRAS e/ou com professores regentes.
§ 2º. Na Educação Infantil e no Ensino Fundamental I, as
aulas de LIBRAS serão ministradas pelo instrutor de LIBRAS,
acompanhado pelo professor da classe.
§ 3º. No Ensino Fundamental II, as aulas de LIBRAS serão
ministradas por professor que atenda os critérios estabelecidos
em portaria específica, no que se refere à proficiência em
LIBRAS.
Art. 9º. No desenvolvimento de projetos específicos, as
EMEBS poderão indicar profissional para exercer a função de
Professor de Projeto Especializado, eleito na forma a ser estabelecida
em portaria do Secretário Municipal de Educação.
Art. 10. As atuais Escolas Municipais de Educação Especial
- EMEE passam a denominar-se Escolas Municipais de Educação
Bilíngue para Surdos - EMEBS, que deverão reorganizar-se e
reformular sua estrutura de funcionamento, a fim de se adequarem
às novas diretrizes e disposições estabelecidas neste
decreto.
Art. 11. Além das escolas existentes, a Secretaria Municipal
de Educação poderá instituir Escolas Municipais de Educação
Bilíngue para Surdos em Unidades-Polo, de acordo com as
demandas regionais.
Parágrafo único. A organização das Unidades-Polo observará
as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 12. O acompanhamento e a supervisão técnico-administrativa
e pedagógica das referidas escolas caberão às
Diretorias Regionais de Educação, mantida a coordenação
geral da Secretaria Municipal de Educação nas suas diferentes
instâncias.
Art. 13. Para fins de estabelecimento do quadro de recursos
humanos da área técnico-administrativa, docente ou de apoio,
as EMEBS ficam equiparadas às demais unidades educacionais.
Parágrafo único. O módulo docente será estabelecido em
portaria específica.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação baixará normas
complementares que assegurem o pleno funcionamento das
EMEBS no Município de São Paulo.
Art. 15. As despesas com a execução deste decreto correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 16. Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de
novembro de 2011, 458º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
ALEXANDRE ALVES SCHNEIDER, Secretário Municipal de
Educação
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de
novembro de 2011.
Fonte: http://servidoresjt.wordpress.com/2011/11/11/decreto-n%C2%BA-52-785-de-10-de-novembro-de-2011/
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