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sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBS

DECRETO Nº 52.785, DE 10 DE NOVEMBRO

DE 2011

Cria as Escolas Municipais de Educação

Bilíngue para Surdos - EMEBS na Rede Municipal

de Ensino.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no

uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO as diretrizes da Política de Atendimento

de Educação Especial, norteadoras do Programa Inclui, instituído

pelo Decreto nº 51.778, de 14 de setembro de 2010;

CONSIDERANDO a decorrente necessidade de reestruturar

as escolas municipais de educação especial existentes no Município

de São Paulo na perspectiva da educação bilíngue,

D E C R E T A:

Art. 1º. Ficam criadas as Escolas Municipais de Educação

Bilíngue para Surdos - EMEBS na Rede Municipal de Ensino,

vinculadas à Secretaria Municipal de Educação, destinadas a

crianças, jovens e adultos com surdez, com surdez associada

a outras deficiências, limitações, condições ou disfunções, e

surdo-cegueira, cujos pais do aluno, se menor, ou o próprio

aluno, se maior, optarem por esse serviço.

§ 1º. As escolas referidas no "caput" deste artigo atenderão

as etapas da educação infantil e do ensino fundamental

regular e da modalidade de educação de jovens e adultos - EJA

da Educação Básica.

§ 2º. Na etapa da educação infantil, as EMEBS poderão

atender crianças da faixa etária de 0 (zero) a 5 (cinco) anos,

desde que apresentem a estrutura própria para esse atendimento.

Art. 2º. As EMEBS ora criadas integrarão o Programa Inclui,

instituído pelo Decreto nº 51.778, de 14 de setembro de 2010.

Art. 3º. A escola oferecerá a Língua Brasileira de Sinais

- LIBRAS como primeira língua e a língua portuguesa como

segunda língua, na perspectiva da educação bilíngue.

§ 1º. No modelo bilíngue, a LIBRAS será considerada como

língua de comunicação e de instrução e entendida como componente

curricular que possibilite aos surdos o acesso ao conhecimento,

a ampliação do uso social da língua nos diferentes

contextos e a reflexão sobre o funcionamento da língua e da

linguagem em seus diferentes usos.

§ 2º. A língua portuguesa, como segunda língua, deverá

contemplar o ensino da modalidade escrita, considerada como

fonte necessária para que o aluno surdo possa construir seu

conhecimento, para uso complementar e para a aprendizagem

das demais áreas de conhecimento.

Art. 4º. A organização curricular deverá contemplar os

Componentes Curriculares da Base Nacional Comum e, na Parte

Diversificada, o Componente Curricular - LIBRAS.

Art. 5º. Os profissionais que atuarão nas EMEBS deverão

ser integrantes do quadro do magistério municipal, habilitados

na sua área de atuação.

§ 1º. Para atuar na regência das classes/aulas, o profissional

de educação, além da habilitação na área de atuação,

deverá apresentar habilitação específica na área de surdez, em

nível de graduação ou especialização, na forma da pertinente

legislação em vigor, e domínio de LIBRAS.

§ 2º. O professor a que se refere o § 1º deste artigo também

poderá atuar com alunos surdo-cegos, desde que detenha

certificação específica na área da surdo-cegueira.

Art. 6º. Além dos professores regentes de classe/aulas, as

EMEBS contarão também com:

I - instrutor de LIBRAS: profissional contratado pela Secretaria

Municipal de Educação, preferencialmente surdo, com

certificação mínima em nível médio e certificado de proficiência

no uso e no ensino de LIBRAS;

II - guia-intérprete de LIBRAS: profissional contratado pela

Secretaria Municipal de Educação, com certificação mínima em

nível médio e certificação em proficiência no uso e no ensino

de LIBRAS, bem como certificação específica na área da surdocegueira.

Art. 7º. As EMEBS deverão prever, em seu Projeto Pedagógico,

atividades de formação continuada em LIBRAS, envolvendo

a equipe docente, equipe gestora e equipe de apoio da unidade

educacional.

Art. 8º. Nas EMEBS, o atendimento deverá compor o Projeto

Pedagógico de cada escola, fundamentado nas diretrizes

estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e nas

seguintes disposições:

I - na Educação Infantil, deverá proporcionar:

a) condições adequadas ao desenvolvimento físico, motor,

emocional, cognitivo e social das crianças surdas;

b) experiências de exploração da linguagem, dando condições

para que a criança surda adquira e desenvolva a LIBRAS,

de fundamental importância em seu desenvolvimento;

c) ações que ofereçam às famílias o conhecimento de

LIBRAS;

d) a elaboração de projetos que favoreçam o desenvolvimento

dos alunos;

II - no Ensino Fundamental regular, deverá:

a) preparar o aluno para o exercício da cidadania, possibilitando

a formação de crianças e jovens em conhecimentos,

habilidades, valores, atitudes, formas de pensar e atuar na

sociedade;

b) promover o ensino da leitura e da escrita como responsabilidade

de todas as áreas de conhecimento;

c) promover o uso das tecnologias da informação e da

comunicação;

d) assegurar acessibilidade e adequação aos interesses e

necessidades de cada faixa etária;

e) desenvolver ações que visem a aquisição de LIBRAS para

alunos que não tiveram contato com a língua;

f) proporcionar práticas educativas que respeitem a especificidade

dos alunos;

g) oferecer projetos que atendam às especificidades e

necessidades educacionais especiais dos alunos, para melhor

acompanhamento e/ou adaptação aos conteúdos curriculares,

desenvolvidos além do horário regular de aulas;

h) proporcionar ações que ofereçam às famílias o conhecimento

de LIBRAS;

III - no Ensino Fundamental da Educação de Jovens e Adultos

- EJA, deverá:

a) ampliar a capacidade de interpretação da realidade;

b) apreender conceitos relevantes para a sua atuação na

sociedade;

c) desenvolver habilidades de leitura, escrita e cálculo, de

modo a favorecer a interação com outras áreas de conhecimento;

d) problematizar as ações de vida cotidiana, possibilitando

sua atuação na sociedade, visando sua transformação;

e) elaborar projetos que favoreçam o desenvolvimento

dos alunos.

§ 1º. A aquisição de LIBRAS deve se dar na interação com

instrutores de LIBRAS e/ou com professores regentes.

§ 2º. Na Educação Infantil e no Ensino Fundamental I, as

aulas de LIBRAS serão ministradas pelo instrutor de LIBRAS,

acompanhado pelo professor da classe.

§ 3º. No Ensino Fundamental II, as aulas de LIBRAS serão

ministradas por professor que atenda os critérios estabelecidos

em portaria específica, no que se refere à proficiência em

LIBRAS.

Art. 9º. No desenvolvimento de projetos específicos, as

EMEBS poderão indicar profissional para exercer a função de

Professor de Projeto Especializado, eleito na forma a ser estabelecida

em portaria do Secretário Municipal de Educação.

Art. 10. As atuais Escolas Municipais de Educação Especial

- EMEE passam a denominar-se Escolas Municipais de Educação

Bilíngue para Surdos - EMEBS, que deverão reorganizar-se e

reformular sua estrutura de funcionamento, a fim de se adequarem

às novas diretrizes e disposições estabelecidas neste

decreto.

Art. 11. Além das escolas existentes, a Secretaria Municipal

de Educação poderá instituir Escolas Municipais de Educação

Bilíngue para Surdos em Unidades-Polo, de acordo com as

demandas regionais.

Parágrafo único. A organização das Unidades-Polo observará

as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de

Educação.

Art. 12. O acompanhamento e a supervisão técnico-administrativa

e pedagógica das referidas escolas caberão às

Diretorias Regionais de Educação, mantida a coordenação

geral da Secretaria Municipal de Educação nas suas diferentes

instâncias.

Art. 13. Para fins de estabelecimento do quadro de recursos

humanos da área técnico-administrativa, docente ou de apoio,

as EMEBS ficam equiparadas às demais unidades educacionais.

Parágrafo único. O módulo docente será estabelecido em

portaria específica.

Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação baixará normas

complementares que assegurem o pleno funcionamento das

EMEBS no Município de São Paulo.

Art. 15. As despesas com a execução deste decreto correrão

por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas

se necessário.

Art. 16. Este decreto entrará em vigor na data de sua

publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de

novembro de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

ALEXANDRE ALVES SCHNEIDER, Secretário Municipal de

Educação

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de

novembro de 2011.

Fonte: http://servidoresjt.wordpress.com/2011/11/11/decreto-n%C2%BA-52-785-de-10-de-novembro-de-2011/


 


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